Tratamento judicial do superendividamento: o plano compulsório e a postura do fornecedor
DOI:
https://doi.org/10.18815/sh.v1i01.729Λέξεις-κλειδιά:
superendividamento, consumidor, postura, fornecedor, plano compulsórioΠερίληψη
Entende-se por superendividamento a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Diante desse fenômeno da sociedade de consumo, surgiu a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulamentou os deveres da boa-fé na concessão de crédito pelo fornecedor e seus intermediários na venda a prazo. Na esfera judicial, como forma de tratamento do superendividamento, a nova Lei também prevê o plano compulsório de renegociação de dívidas, que visa restabelecer a possibilidade de o consumidor voltar a viver sem o prejuízo do seu mínimo existencial. Neste contexto, através do método dedutivo e pesquisa bibliográfica, buscar-se-á responder ao seguinte: até que ponto a “nova” postura do fornecedor, inserida na lei consumerista, contribui para a diminuição do número de ações de superendividamento no Poder Judiciário e quais as medidas necessárias para uma maior efetividade da proposta? Para tanto, adota-se o método de abordagem dedutivo, partindo das modificações trazidas pela Lei 14.181/2021, para, ao final, se refletir sobre as mudanças necessárias para uma maior efetividade na prevenção, através do comportamento do fornecedor de produtos ou serviços. Por fim, pode-se concluir que os fornecedores de crédito devem adotar condutas compatíveis com a realização sustentável do contrato, adequando a oferta de acordo com a capacidade econômica do consumidor, promovendo assim uma maior efetividade do princípio do crédito responsável.
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